Art.
1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OUVIDORES/OMBUDSMAN,
doravante denominada ABO, fundada em 16 de março de 1995, é uma
associação civil, com atuação nacional,
constituída por prazo indeterminado de duração,
sem fins lucrativos, sendo vedada a sua participação
em manifestações de caráter partidário
e eleitoral.
Art.
2º. A ABO tem por objetivo estimular e promover o congraçamento
e o relacionamento entre todos aqueles que exerçam a função
de Ouvidor/Ombudsman no Brasil, como também os que atuam em
atividades de defesa da cidadania, dos direitos individuais e do
meio ambiente.
§ único.
O ouvidor/ombudsman tem como dever defender os direitos e os legítimos
interesses dos cidadãos, seja em órgãos da administração
pública - em quaisquer dos seus níveis e poderes -
seja em uma empresa privada, atuando, sempre, com autonomia para
apurar as questões que lhe forem apresentadas e independência
para manifestar o que entender cabível à instituição
a qual é vinculado.
Art.
3º. Constituem objetivos complementares:
I
- a difusão da instituição da Ouvidoria como
instrumento de aprimoramento democrático, defesa dos cidadãos
e de efetiva representação dos seus direitos e legítimos
interesses;
II
- o estímulo à criação de Ouvidorias
e à contínua capacitação de Ouvidores/Ombudsman,
seja na administração pública, seja em empresas
privadas;
III
- a defesa da instituição, assim como dos profissionais
que nela militam, contra abusos de qualquer natureza que possam prejudicar
o livre exercício de suas funções;
IV
- a colaboração com autoridades e a comunidade em assuntos
de interesse público;
V
- promoção de intercâmbio cultural, social e
de experiências com entidades congêneres do país
e do exterior.
VI
- promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos,
a democracia e outros valores universais;
VII
- promover, realizar e fomentar seminários, encontros, palestras,
e também estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
§ único.
Para os fins dos incisos VI e VII deste artigo, a dedicação às
atividades neles previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas e planos de ações correlatos,
por meio da doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações
públicas e privadas, nacionais e internacionais.
II – DA
CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art.
4º. A ABO terá sede e foro na Capital do Estado em que
tiver domicílio o Presidente da Diretoria Executiva.
Art.
5º. Poderão ser criadas Seções Estaduais,
compostas por associadas da ABO, observado o seguinte:
a) somente poderá ser criada caso o número de associados da
ABO no Estado for igual ou superior a 6 (seis);
b)
nos Estados em que este número não for atingido, poderão
ser realizadas composições com outros Estados da mesma
região da Federação;
c)
as Seções Estaduais poderão criar Sub-Seções
Regionais ou Municipais, após prévia e expressa autorização
da ABO;
d)
os Estatutos da Seções Estaduais deverão ser
padronizados e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ABO.
Art.
6º. A jurisdição de cada Seção Estadual
corresponderá à área da unidade da Federação
em que esteja localizada, sendo a sua sede preferencialmente a da
Capital dessa mesma unidade.
§ 1º.:
Os associados inscritos nas seccionais, respeitados os requisitos
neste estatuto definidos, são membros da ABO nacional, ficando
o Presidente da seccional obrigado a enviar relação
por escrito dos associados, para o competente registro na ABO Nacional.
§ 2º.
Os associados que atuarem em um Estado da Federação
que tenha seccional da ABO, com seus estatutos regularmente registrados,
deverão pleitear seu ingresso junto à mesma.
III
- DOS ASSOCIADOS
Art.
7º. A ABO-Nacional é constituída por número
ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de associados
fundadores, efetivos, correspondentes, honorários e institucionais.
Art.
8º. São Associados Fundadores todos aqueles que participaram
da Assembléia Geral de fundação da entidade.
§ único.
Os Associados Fundadores equiparam-se, em direitos e deveres previstos
neste Estatuto, aos Associados Efetivos.
Art.
9º. São Associados Efetivos aqueles que exerceram, por
pelo menos 1 (um) ano, ininterruptamente, ou exercem as funções
de Ouvidor/Ombudsman tanto na administração pública
como na área privada, desde a sua efetivação
na função; como também os Presidentes e membros
de entidades ligadas à defesa da cidadania, do consumidor
e da proteção aos direitos da pessoa humana.
§ 1º.
Somente poderão participar do Conselho Delberativo e da Diretoria
Executiva os associados fundadores ou efetivos;
§ 2º..
O Regimento Interno disporá acerca da participação
dos substitutos em exercícios temporários, extraordinários,
eventuais ou nos impedimentos dos associados efetivos.
Art.
10. São Associados Correspondentes:
I
- aqueles que compõem as equipes de apoio de Associados Efetivos;
e
II
- aqueles que exerçam atividades análogas às
de Ouvidoria / Ombudsman, porém não possuam as atribuições
destes em sua totalidade ou abrangência.
§ 1º.
Os Associados Correspondentes, conforme descritos no inciso I, deverão
ser indicados pelos seus respectivos Associados Efetivos em documento,
constando dados pessoais e descrição sucinta de suas
funções, a ser formalmente encaminhado à Presidência
do Conselho Deliberativo, que decidirá pela sua inclusão
no rol de associados da ABO-Nacional.
§ 2º.
Os candidatos a Associados Correspondentes, descritos no inciso II,
deverão solicitar sua filiação ao Conselho Deliberativo,
que decidirá pela sua inclusão no rol de associados
da ABO-Nacional.
§ 3º.
A partir da aprovação dos Associados Correspondentes
pelo Conselho Deliberativo, esses poderão participar oficialmente
de atividades da ABO-Nacional, exceto aquelas vedadas pelo Estatuto
Social e Regimento Interno.
Art.
11. São Associados Honorários as pessoas, físicas
ou jurídicas, não associadas, indicadas por qualquer
associado e que demonstrem interesse efetivo em colaborar para o
aprimoramento da instituição da Ouvidoria, intelectual
ou operacionalmente, desde que sua indicação seja aprovada
pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º.
Os Associados Honorários são isentos da contribuição
devida à ABO-Nacional e equiparam-se, nos direitos e deveres
previstos neste Estatuto Social, aos Associados Correspondentes.
§ 2º.
No caso das pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo,
estas poderão indicar representante junto à ABO-Nacional,
nos termos do parágrafo anterior.
Art.
12. São Associados Institucionais as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as organizações
sociais e demais associações que pugnem pelo aprimoramento
das relações de consumo e defesa dos interesses sociais,
comunitários e das instituições democráticas.
§ 1º.
Cabe ao Conselho Deliberativo aprovar a inclusão dos Associados
Institucionais.
§ 2º.
Os Associados Institucionais equiparam-se, nos direitos e deveres
previstos neste Estatuto Social, aos Associados Correspondentes e,
poderão indicar 1 (um) representante oficial junto à ABO-
Nacional.
§ 3º.
Os associados de qualquer categoria não respondem. Solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela
administração da ABO.
IV - DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
DE ASSOCIADOS
Art.
13. São condições para admissão de associado:
a)
ser juridicamente capaz;
b)
possuir idoneidade moral, de modo a não comprometer os superiores
objetivos da ABO;
c)
exercer ou ter exercido as funções de Ouvidor/Ombudsman;
d)
representar órgão de defesa da cidadania ou do consumidor;
e)
aqueles que compõem as equipes de apoio de Associados Efetivos;
f)
representar empresa pública ou privada interessada no desenvolvimento
da instituição da Ouvidoria no País.
Art.
14. Será suspenso o associado que não tiver quites
com a contribuição associativa, enquanto não
regularizar essa situação.
Art.
15. Será excluído o associado que:
I
- for condenado irrecorrivelmente pela Justiça Criminal Estadual
e ou Federal, em qualquer instância ou foro, pela prática
de ato colidente com os princípios da ABO-Nacional ou deveres
de associado, ouvidos os Conselhos de Ética e Deliberativo;
II
- praticar conduta comprovadamente lesiva à instituição
da Ouvidoria, a seus colegas associados, colaboradores, parceiros
e ou apoiadores oficiais da entidade, após recomendação
do Conselho de Ética, ratificada pelo Conselho Deliberativo;
III
- deixar de quitar, por mais de dois anos consecutivos, ou três
anos alternados, as obrigações financeiras, conforme
disposição do Regimento Interno da ABO-Nacional, após
manifestação do Conselho Fiscal, com aprovação
do Conselho Deliberativo.
§ 1º.
O Regimento Interno da ABO-Nacional disporá sobre os procedimentos
do Conselho de Ética, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo
acerca das penalidades deste artigo, nos quais estará garantido
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º.
A exclusão do associado dar-se-á, única e exclusivamente,
em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim,
pela maioria absoluta dos presentes, admitindo-se recurso, sem efeito
suspensivo, quando decretada esta, dirigido à Assembléia
Geral Ordinária.
§ 3º.
A decisão de exclusão do associado será comunicada às
seções regionais da ABO-Nacional, mediante ofício
subscrito pela Presidência do Conselho Deliberativo, acompanhado
de cópia da ata da referida Assembléia.
V
- DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art.
16. São direitos dos associados:
a)
participar das atividades sociais, culturais e técnicas da
ABO;
b)
desfrutar de todas as iniciativas promovidas ou realizadas pela ABO;
c)
indicar pessoas à serem homenageadas, agraciadas ou para comporem
os quadros de associados Honorários e Beneméritos;
e)
incentivar e contribuir para a publicação e difusão
de trabalhos técnico-profissionais que, direta ou indiretamente,
venham a proporcionar maiores conhecimentos sobre a instituição;
f)
participar do Encontro anual da ABO;
g)
defender qualquer interesse ou direito neste Estatuto, no Regimento
Interno ou na legislação;
h)
interpor recursos contra decisões ou atos da Diretoria Executiva;
i)
representar, perante os órgãos da administração
da ABO, por ilegalidade, infração estatutária,
regimental ou abuso de poder de seus membros ou prepostos;
j)
votar e ser votado, ressalvadas as restrições impostas
no Estatuto;
k)
ter acesso a qualquer informação ou documento referente
a ABO, desde que o solicite por escrito.
Art.
17. São deveres dos associados:
a)
cumprir e fazer com que se cumpram as disposições deste
Estatuto e demais disposições normativas dos órgãos
da administração da ABO, preservando a sua vocação
de congregar todos os ouvidores/ombudsman do Brasil;
b)
zelar pela instituição da Ouvidoria;
c)
zelar pelo bom conceito ético e moral da ABO, preservando
a sua unidade, e prestigiá-la por todos os meios e formas;
d)
comparecer às reuniões e assembléias para as
quais tenha sido convocado;
e)
prestar colaboração à ABO, quando convocado;
f)
satisfazer pontualmente suas obrigações financeiras;
g)
zelar e defender o patrimônio da ABO;
h)
comunicar à Secretaria da ABO eventual mudança cadastral.
VI
- DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
18. Constituem receitas da ABO:
I
- contribuição diferenciada por categoria de associados,
mensal ou anual, proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo
Conselho Deliberativo;
II – contribuição
voluntária dos associados;
III – contribuição
obrigatória da inscrição em eventos culturais
e técnicos realizados pela ABO;
IV – donativos
e subvenções particulares ou públicas;
V – renda
ocasional de promoção de encontros, seminários,
cursos, publicações oficiais da entidade, publicação
de trabalhos técnicos realizados por associados.
VI – outras
rendas.
Art.19.
As Seções Estaduais contribuirão para a ABO
Nacional com o porcentual de 20% (vinte por cento) do total arrecadado
de suas anuidades ou mensalidades, ficando obrigado o Presidente
da seccional remeter esse porcentual até trinta dias contados
do ingresso dos recursos na seccional.
Art.
20. Constituem despesas da ABO os dispêndios necessários
ao seu bom funcionamento e à realização dos
seus objetivos.
§ único.
Na realização de despesas a Diretoria deve observar
a previsão orçamentária aprovada pelo Conselho
Deliberativo.
VII
- DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
21. À Assembléia Geral, órgão soberano
e representativo da vontade social, constituída por associados
no uso e gozo de seus direitos estatutários, compete:
I
- eleger, a cada 2 (dois) anos e em votação única,
os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal
e do Conselho Ética;
II
- tomar as contas dos Diretores, deliberando sobre o relatório
da Diretoria e o balanço geral da ABO;
III
- destituir os membros da Diretoria e dos Conselhos elegendo seus
substitutos na forma estabelecida neste Estatuto;
IV
- reformar o Estatuto;
V
- decidir os recursos interpostos pelos órgãos da administração
e pelos associados, contra atos da Diretoria, do Conselho Deliberativo
e dela própria;
VI
- decidir sobre alienação ou constituição
de direito real sobre bem imóvel;
VII
- aprovar o Regimento Interno da ABO;
VIII
-deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse social.
§ 1º.
As matérias constantes dos incisos I e II será tratada
em Assembléia Geral Ordinária, a cada 2 (dois) anos,
por ocasião do Encontro Nacional da ABO.
§ 2º.
O quorum e os requisitos de convocação da Assembléia
com poderes para deliberar sobre as matérias definidas nos
incisos III e IV deste artigo, observará, no que couber, a
legislação civil.
Art.
22. A Assembléia Geral é convocada mediante edital
afixado na sede social assinado pelo Presidente da ABO, veiculado
no site da ABO e por todos os meios disponíveis, sejam eles
físicos ou eletrônicos, desde que permitam rastreamento
e confirmação de seu recebimento pelo associado destinatário,
contendo o local, a data e a hora de sua realização,
bem como a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação
da matéria a ser tratada.
§ 1º.
A veiculação do edital deve ocorrer com 30 (trinta)
dias de antecedência da data da realização da
Assembléia, em primeira convocação, e 5 (cinco)
dias para as posteriores, podendo o edital fixar a mesma data para
a segunda convocação, em horário posterior.
§ 2º.
Não pode ser objeto de discussão e deliberação
matéria que não tenha sido prevista no edital.
§ 3º.
A Assembléia Geral é convocada:
I
- pelo Presidente ou, em sua ausência ou impedimento, pelo
Vice-Presidente;
II
- pela Diretoria, mediante deliberação de dois terços
de seus membros;
III
- pelo Conselho Deliberativo, mediante deliberação
da maioria de seus membros;
IV
- pelo Presidente, a requerimento motivado assinado por um mínimo
de um quinto de associados quites com as suas obrigações
financeiras;
§ 4º.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação
do requerimento a que se refere o inciso IV, do parágrafo
anterior, sem que haja a convocação, os associados
ficam autorizados a convocá-la diretamente, sendo o edital
assinado pelo número mínimo de 50 (cinqüenta)
deles.
Art.
23. Assembléia Geral instala-se, em primeira convocação,
com o mínimo de 10% (dez por cento) dos associados e, em segunda
convocação, uma hora após, com qualquer número
de presentes, sendo que as deliberações são
tomadas por maioria simples.
§ 1º.
Não pode participar da Assembléia Geral o associado
suspenso ou em atraso com o cumprimento de suas obrigações
sociais.
§ 2º.
Para destituição dos administradores e alteração
do Estatuto devem ser observadas, quanto ao quorum e o modo de convocação,
as disposições da legislação civil.
§ 3º.
Para deliberação sobre alienação ou constituição
de ônus real de bem imóvel, a Assembléia Geral
só se instala em primeira ou segunda convocação
com quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados, salvo
quando se tratar de alienação gratuita ou onerosa,
a ser feita em favor do Poder Público, ou de seus órgãos,
em decorrência de situações de necessidade ou
utilidade pública definidas pelo Poder Público, caso
em que a Assembléia Geral delibera com o quorum de 2% (dois
por cento) dos associados.
§º 4º. É vedado
o voto por procuração, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo, admitindo-se o voto através de carta, que deverá ser
enviada para a sede da ABO, sendo consideradas válidas as
correspondências que forem entregues até o quarto dia
antes da data marcada para a Assembléia Geral.
§ 5°.
As cartas contendo os votos serão abertas apenas no início
da apuração da votação.
Art.
24. A Assembléia Geral é dirigida pelo Presidente do
Conselho Deliberativo da ABO e secretariada por associado que ele
designar, lavrando-se ata de suas deliberações em livro
próprio, por ambos assinada.
§ 1º.
Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo, a
direção dos trabalhos caberá ao membro com mais
idade do Conselho Deliberativo presente à Assembléia.
§ 2º.
Quando a matéria a ser apreciada envolver denúncia
contra qualquer membro do Conselho Deliberativo ou associado, ou
interesse pessoal, estes ficam impedidos de dirigir os trabalhos.
VIII
- DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
25. O Conselho Deliberativo é órgão de controle,
consultivo e deliberativo, composto por 09 (nove) membros efetivos
e 03 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembléia
Geral para um mandato de dois anos.
§ único:
O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito pelos seus
membros;
Art.
26. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo dirigir as reuniões,
executar as deliberações, bem como praticar os demais
atos a ele atribuídos pelo Estatuto e pelo Regimento Interno.
Art.
27. Compete ao Conselho Deliberativo:
I
- deliberar anualmente sobre a proposta orçamentária
apresentada pela Diretoria, bem como sobre a liberação
de recursos por ela solicitados;
II
- aprovar, mediante proposta da Diretoria, o valor das anuidades,
taxas e outras contribuições previstas no Estatuto;
III
- emitir parecer sobre o relatório de atividades anuais da
Diretoria para apreciação da Assembléia Geral
Ordinária;
IV
- propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
V
- por decisão da maioria de seus membros, convocar Assembléia
Geral;
VI - declarar a vacância do cargo de Presidente da ABO, nele empossando
o seu substituto;
VII
- suspender a execução dos atos da Diretoria lesivos
aos interesses da ABO;
VIII
- conhecer e apreciar recursos interpostos contra atos do Presidente,
da Diretoria ou do próprio Conselho, na forma regimental;
IX
- autorizar a Diretoria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
X
- processar e julgar os seus membros, os da Diretoria e os do Conselho
Fiscal, aplicando-lhes as correspondentes sanções;
XI
- rever suas decisões, de ofício ou mediante recurso
interposto por interessado que não integre o Conselho;
XII
- exercer outras atribuições previstas no Estatuto
ou no Regimento Interno da ABO, dirimir dúvidas surgidas na
interpretação das normas e dispor sobre omissões.
Art.
28. A periodicidade das reuniões do Conselho, o modo de convocação
e comunicação das decisões e a ordem dos trabalhos
devem ser reguladas pelo Regimento Interno.
Art. 29. Perde automaticamente o mandato o Conselheiro que, sem justificativa,
faltar a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Art. 30. As vagas decorrentes de renúncia, falecimento ou perda de
mandato, são preenchidas pelo próprio Conselho, mediante indicação
de seu Presidente.
§ 1º. Na vacância do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo,
assume o associado mais antigo.
§ 2º.
Em caso de renúncia coletiva ou de vagas em número
superior a 1/3 (um terço) dos membros eleitos, o Presidente
da ABO convoca Assembléia Geral Extraordinária para
eleição dos novos membros que devem completar o tempo
restante do mandato.
Art.
31. As deliberações do Conselho Deliberativo são
tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
§ 1º.
Não sendo previsto quorum especial no Estatuto ou no Regimento
Interno, as sessões do Conselho Deliberativo instalam-se com
a maioria absoluta dos membros eleitos.
§ 2º.
O Presidente da ABO e demais Diretores têm assento no Conselho
Deliberativo e podem intervir nas discussões, sem direito
a voto.
IX - DO CONSELHO FISCAL
Art.
32. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização
da gestão financeira da ABO, é composto por 3 (três)
membros que não tenham qualquer vínculo ou cargo no
Conselho Deliberativo ou na Diretoria Executiva, eleitos pela Assembléia
Geral para um mandato de dois anos e que na primeira reunião
após a posse, elegem, entre si, o Presidente.
Art.
33. Compete ao Conselho Fiscal:
I
- examinar, anualmente, os documentos da escrituração
da ABO e os balancetes correspondentes;
II
- apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo estatutário,
parecer fundamentado sobre o balanço anual da ABO;
III
- elaborar seu Regimento Interno.
Art.
34. Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho
Fiscal pode servir-se de contadores e, mediante autorização
do Conselho Deliberativo, de auditores independentes.
Art.
35. A periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal, procedimentos
e deliberações devem ser reguladas no Regimento Interno.
§ único. O Presidente da ABO e os demais Diretores podem ser convocados
para prestar esclarecimentos nas reuniões do Conselho Fiscal.
X
- DO CONSELHO DE ÉTICA
Art.
36 - O Conselho de Ética é instância consultiva
e deliberativa da entidade, composto por 5 (cinco) membros, indicados
pelo Conselho Deliberativo dentre os Sócios Titulares, Honorários
e Fundadores, não podendo dele participar membros da Diretoria
Executiva ou do Conselho Fiscal.
§ 1º.
O mandato dos seus membros coincidirá com o do Conselho Deliberativo,
sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2º.
O Presidente do Conselho Deliberativo indicará um dos membros
para coordenar as atividades do Conselho de Ética, na forma
do Regimento Interno da ABO-Nacional.
§ 3º.
O Coordenador e demais membros do Conselho de Ética, componentes
do Conselho Deliberativo, exercerão suas atividades sem prejuízo
das prerrogativas e funções eventualmente assumidas
junto ao segundo, salvo exceções previstas no Regimento
Interno.
Art.
37 - Compete ao Conselho de Ética, na forma do Regimento Interno
da ABO-Nacional, receber e analisar os casos de denúncias
de transgressões e infrações de conduta de associados,
emitindo parecer ao Conselho Deliberativo pelo seu arquivamento,
ou recomendando sanção adequada ao caso.
§ 1º.
Caberá ao Coordenador do Conselho de Ética garantir
aos sócios, submetidos à sua apreciação,
os direitos de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º.
Pautará o Conselho de Ética sua atividade nas normas
estampadas no Código de Ética do Ouvidor, conforme
disposição vigente neste Estatuto.
§ 3o.
Todo o procedimento perante o Conselho de Ética correrá em
absoluto sigilo, vedada qualquer publicidade que exponha, direta
ou indiretamente, o investigado.
XI - DA DIRETORIA
Art.
38. A Diretoria é o órgão de administração,
integrada por 06 membros, designados como Presidente, Vice-Presidente,
Diretor da Secretaria Geral, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor
de Eventos e Diretor de Publicações, todos eleitos
pela Assembléia Geral, entre os associados fundadores e/ou
efetivos, para um mandato de dois anos;
§ único. É permitida uma reeleição para o mesmo
cargo, sendo vedada a acumulação de mandatos para a Diretoria,
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art.
39. Vagando o cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente para
completar o mandato.
§ único: Na impossibilidade ou recusa do Vice-Presidente, assume
a Presidência da ABO o Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, convoca eleições para o preenchimento
de todos os cargos eletivos.
Art.
40. O Diretor da Secretaria Geral é substituído na
sua ausência ou impedimento pelo Diretor Administrativo-Financeiro,
cabendo àquele, nas mesmas hipóteses, substituir este.
Art. 41. Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os regulamentos
da ABO, bem como as decisões da Assembléia Gerai e dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
II
- constituir comissões permanentes ou temporárias,
designando seus membros, consoante o disposto no Regimento Interno;
III
- submeter à consideração da Assembléia
Geral Ordinária, com o parecer do Conselho Deliberativo, o
relatório das suas atividades, bem como, com parecer do Conselho
Fiscal, o balanço e demais documentos relativos à receita
e despesa do exercício findo;
IV
- propor, para aprovação do Conselho Deliberativo,
os valores das anuidades, semestralidades, mensalidades e outras
contribuições previstas no Estatuto;
V
- adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis,
observado o disposto no Estatuto e no Regimento Interno;
VI
- decidir sobre convênios, contratos, patrocínios e
outros atos que importem em obrigações para a ABO;
VII
- cumprir o orçamento;
VIII
- decidir sobre a admissão, demissão e readmissão
de associados, observado o disposto no Estatuto;
IX
- aplicar sanções disciplinares;
X
- apreciar os balancetes e prestações de contas, mensalmente,
bem como os balanços semestrais;
XI
- conhecer e apreciar recursos interpostos contra ato do Presidente
da ABO;
XII
- licenciar Diretores;
XIII
- convocar, por 2/3 de seus membros, a Assembléia Geral;
XIV – contratar
e demitir funcionários;
XV
- praticar outros atos não vedados no Estatuto ou no Regimento
Interno, bem como decidir casos omissos, ressalvada a competência
de outros órgãos.
§ único.
Os Diretores ou Administradores da ABO são pessoalmente responsáveis,
nos termos da legislação civil, pelos atos dolosos
ou culposos que causem dano ao patrimônio da ABO.
Art.
42. O Regimento Interno deve estabelecer os critérios a serem
observados para convocação, ordem dos trabalhos, funcionamento,
deliberações e períodos de realização
das reuniões da Diretoria.
§ único.
Salvo previsão diversa do Estatuto ou do Regimento Interno,
as deliberações da Diretoria são tomadas pela
maioria absoluta de seus membros.
Art.
43. Compete ao Presidente:
I
- representar a ABO e praticar os atos de administração
necessários ao seu regular funcionamento;
II
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as sessões
da Assembléia Geral;
III
- convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal;
IV
- relatar à Assembléia Geral Ordinária as atividades
da gestão social, cultural, econômico-financeira e administrativa;
V
- assinar convênios, contratos e demais documentos que envolvam
responsabilidade da ABO;
VI
- autorizar o pagamento de despesas, bem como assinar, com o Diretor
Administrativo-Financeiro, cheques, ordens bancárias e demais
documentos financeiros;
VII
- assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os
contratos de aquisição de bens ou prestação
de serviços relacionados a área administrativa;
VIII
- propor à Diretoria a contratação de obrigações
que não se constituam em atos de administração
ordinária da ABO;
IX
- aplicar as sanções disciplinares;
X
- contratar procuradores para defesa dos interesses da ABO, outorgando-lhes
poderes necessários, vedada a contratação de
associados que exerçam cargos diretivos;
XI
- exercer outras atribuições previstas no Estatuto
e no Regimento Interno.
§ único.
O Presidente da Diretoria Executiva fica impedido de exercer qualquer
outro cargo de direção em quaisquer das seccionais.
Art.
44. Compete ao Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II
- representar a ABO, por delegação do Presidente, em
eventos sociais e culturais;
III
- assumir o cargo de Presidente, ocorrendo vacância;
IV
- exercer outras atribuições definidas pelo Regimento
Interno ou pelo Presidente.
Art.
45. Compete ao Diretor da Secretaria Geral:
I – elaborar
as atas das reuniões da Diretoria;
II – assinar
e emitir correspondências;
III – manter
em ordem o arquivo da ABO;
IV – substituir
o Diretor Administrativo-Financeiro em seus eventuais impedimentos,
cumulativamente com suas funções.
Art.
46. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – emitir
e assinar cheques conjuntamente com o Presidente;
II – administrar
as atividades financeiras da ABO;
III – substituir
o Diretor da Secretaria Geral em seus eventuais impedimentos, cumulativamente
com suas funções.
Art.
47 - Compete ao Diretor de Eventos:
I
- organizar encontros nacionais, seminários, cursos e outras
atividades destinadas à reunião e à capacitação
dos associados;
II
- propor a contratação e acompanhar a execução
de serviços de terceiros;
III
- conceber o formato e o conteúdo dos eventos;
IV - levantar os custos e obter a aprovação das despesas necessárias
para a execução dos eventos previstos neste artigo.
Art.
48 - Compete ao Diretor de Publicações, organizar a
edição de livros, revistas, anais, relatórios,
apresentando os orçamentos para a realização
das edições.
XII
- DAS ELEIÇÕES
Art.
49. As eleições gerais para os cargos de Diretoria,
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal são realizadas simultaneamente
a cada dois anos, quando da realização do Encontro
Nacional da ABO.
§. Único:
A Diretoria deve fornecer instruções contendo normas
complementares para a realização das eleições,
observado o Regimento Interno.
Art.
50. As eleições devem ser convocadas pelo Presidente
da ABO, 30 (trinta) dias antes da data marcada para a sua realização.
Parágrafo único.
As eleições realizam-se mediante votação
individual e secreta dos associados com direito a voto, admitido
o voto por carta.
Art.
51. Podem concorrer para os cargos da Diretoria os associados fundadores
e efetivos, no pleno gozo de seus direitos sociais, que não
tenham sofrido sanções disciplinares nos últimos
cinco anos e que estejam em dia com suas obrigações
junto à Tesouraria da ABO.
Art.
52. Os candidatos devem registrar-se através de legenda, manifestando
por escrito esta intenção, até 20 (vinte) dias
antes da data marcada para o pleito.
§ 1º.
A chapa deve conter o nome de todos os candidatos com a indicação
dos cargos.
§ 2º. É vedada
a participação do mesmo candidato em mais de uma legenda.
§ 3º.
Não podem concorrer candidatos individuais e chapas incompletas.
§ 4º.
Havendo mais de uma chapa inscrita, a eleição é feita
em lista única, onde figurem destacadamente as chapas concorrentes,
com o nome de todos os seus integrantes, considerando-se eleitos
a chapa que obtiver o maior número de votos.
Art.
53. Não podem votar:
I – associados
correspondentes e honorários;
II
- associado suspenso;
Art.
54. Devem ser realizadas eleições suplementares:
I
- para preenchimento de todos os cargos eletivos, na hipótese
do art. 39, § único, mediante convocação
do Presidente do Conselho Deliberativo;
II
- para preenchimento dos cargos vagos do Conselho Deliberativo, na
hipótese do § 2º art. 30, por convocação
do Presidente da ABO.
Art.
55. O prazo para convocação da eleição
suplementar não pode exceder 30 (trinta) dias da vacância
do cargo que a provocou.
Art.
56. O processo eleitoral, desde o seu início até a
proclamação dos resultados do pleito, e a posse dos
eleitos, serão disciplinados no Regimento Interno.
XIII – DA
DISSOLUÇÃO
Art.
57. A ABO pode ser dissolvida por aprovação de no mínimo
2/3 (dois terços) da somatória dos votos conferidos
pelos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim.
Art.
58. A Assembléia Geral que decidir sobre a dissolução
deve:
I
- fixar o prazo para a liquidação;
II - nomear comissão, composta por cinco associados, para promover
os atos de liquidação;
III
- nomear Conselho Fiscal especial para acompanhar esses atos;
IV
-definir a destinação do patrimônio remanescente,
para associação beneficente.
Art.
59. A liquidação somente considera-se concluída
com a aprovação, pela Assembléia Geral, da prestação
de contas dos liquidantes, instruída com parecer do Conselho
Fiscal.
XIV
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
60. A prestação de contas da Instituição
observará:
I
- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II
- a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para o exame de qualquer associado;
III
- a realização de auditoria, inclusive e se necessário,
por auditores externos independentes, da aplicação
dos eventuais recursos objeto de parcerias celebradas, conforme previsto
em regulamento.
§ único.
A prestação de contas de todos os bens e recursos advindos
de receita ou patrimônio públicos recebidos pela ABO-Nacional,
em caráter definitivo ou não, será feita conforme
o Art. 70 da Constituição Federal e legislação
pertinente.
XV – DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
61. O mandato dos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal prorroga-se até o registro da posse dos novos eleitos
no competente cartório que mantém o Estatuto da ABO.
Art. 62. O presente Estatuto somente pode ser reformado, após parecer
motivado do Conselho Deliberativo.
Art.
63. O Regimento Interno da ABO deve ser aprovado pela Assembléia
Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do registro
do presente Estatuto.
Art.
64. É vedada a celebração de contrato oneroso,
de qualquer natureza, entre a ABO e os integrantes de sua Diretoria,
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, seus cônjuges, companheiros
ou parentes consangüíneos ou afins ou por adoção,
até o terceiro grau, ou empresas por estes controladas direta
ou indiretamente.
Art. 65. É vedada a remuneração aos associados para
o exercício de cargos na Diretoria, no Conselho Deliberativo e no
Conselho Fiscal.
Art.
66. A Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal devem dar
publicidade aos seus atos de gestão.
Art.
67. A ABO-Nacional não distribui, entre os seus associados
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Art.
68. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente,
perder a condição legalmente diferenciada para fins
de arrecadação de fundos e execução de
projetos previstas em legislação competente, como determina
a Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial comprovadamente adquirido
com recursos advindos desta condição, durante o período
em que perdurou, será contabilmente apurado e transferido à ABO-Nacional.
Art.
69. O presente Estatuto entra em vigor na data do seu registro, revogando-se
as disposições em contrário.
Art.
70. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo,
conforme as normas gerais de Direito, os costumes e a analogia.
Estatuto aprovado na Assembléia Geral, realizada na Cidade de Florianópolis,
durante o X Encontro Nacional de Ouvidores/Ombudsman, na sala Tupi do Costão
do Santinho Resort, aos 29 dias do mês de setembro do ano de dois mil
e cinco.
Lista
de associados presentes à Assembléia Geral, conforme
anexo.
EDSON
LUIZ VISMONA
OAB/SP 68.366